- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. A parte agravante aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela ausência de enfrentamento das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Alega afronta ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por ter sido fixada verba honorária sem consideração da situação excepcional da empresa em recuperação judicial e da natureza concursal do crédito, além de invocar o art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do agravo interno para que do recurso especial se conheça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em omissão apta a configurar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia, inclusive sobre a natureza do crédito e a possibilidade de prosseguimento da ação monitória, não se configurando omissão apta a ensejar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. Não há prequestionamento dos dispositivos indicados, especialmente do art. 35, I, a, da Lei n. 11.101/2005, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a honorários advocatícios em razão da sucumbência, sendo incabível a alegação de ofensa ao princípio da preservação da empresa.6. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 581 do STJ e com a jurisprudência consolidada da Corte sobre a inaplicabilidade automática da novação aos coobrigados não anuentes. 7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela sucumbência.8. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/1988, sendo também aplicável, por analogia, a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que analisa, de forma fundamentada, as questões suscitadas, ainda que contrarie os interesses da parte recorrente. 2. A empresa em recuperação judicial não está isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde que vencida na demanda. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais não analisados pelo tribunal de origem. 4. A recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, salvo expressa anuência do credor à cláusula do plano que preveja a extensão da novação. 5. A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005, arts. 35, I, a, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211 e 581; STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.960/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.943/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/3/2023. (AgInt no REsp n. 1.991.121/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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