- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que houve deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como obscuridade, contradição, omissão e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado apenas por equívocos evidentes e formais. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.335.643/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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