- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local alegado com base em informação extraída do sistema PROJUDI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar sua integração ou correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão embargada enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, afastando expressamente a alegação de tempestividade fundada em informação do sistema PROJUDI. 5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, o que não se verifica quando há apenas inconformismo com a conclusão adotada. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão é inteligível e permite a adequada compreensão dos fundamentos e do dispositivo. 7. Inexiste erro material quando não há lapsos objetivos ou formais no julgado, como inexatidões numéricas ou de identificação processual. 8. Os embargos evidenciam mera tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados, com nítido caráter infringente, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.357.170/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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