- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito, exceto nas hipóteses legais. 4. A decisão embargada enfrentou todas as teses relevantes, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente, com base em precedentes consolidados do STJ sobre a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Não há omissão quando a decisão examina os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrarie o interesse da parte embargante. 6. Inexiste contradição interna na decisão, pois os fundamentos e o dispositivo guardam plena coerência lógica. 7. Não há obscuridade, pois o acórdão permite a compreensão exata do raciocínio jurídico adotado, com exposição clara das razões que embasaram a manutenção da decisão monocrática. 8. Também não se verifica erro material, pois não houve incorreções formais ou lapsos evidentes nos elementos essenciais do julgado. 9. A oposição de embargos baseia-se, em verdade, na insatisfação com o resultado do julgamento, o que não se confunde com vícios formais aptos a justificar sua admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.876.092/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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