- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ACERTO DO DÉBITO NOS TERMOS DO PLANO (NOVAÇÃO OPE LEGIS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC; SÚMULA N. 182 DO STJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (em recuperação judicial) contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com acerto do débito conforme o plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à concursalidade do crédito, excesso de execução e extinção do cumprimento de sentença; (ii) saber quanto à definição dos efeitos da recuperação judicial sobre crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido (arts. 49 e 59 da LRF); (iii) saber se há a necessidade de extinção do cumprimento de sentença por novação; e (iv) saber se há a condenação em honorários (art. 85, § 2º, CPC) e eventual nulidade (art. 485, VI, CPC), ante o óbice do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não ataca, específica e suficientemente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ). 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, objetiva e motivada, as questões essenciais, sendo desnecessária resposta a todas as considerações das partes (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; REsp n. 415.706/PR). 5. Reconhecida a natureza concursal do crédito, sua satisfação deve observar as condições do plano, por força da novação ope legis decorrente da recuperação judicial (LRF, arts. 49 e 59; Tema 1.051/STJ - REsp n. 1.655.705/SP), razão pela qual se mantém o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito segundo o plano. 6. A tese relativa aos arts. 85, § 2º, e 485, VI, do CPC não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, incidindo os óbices do prequestionamento (Súmula 211/STJ e, por analogia, Súmula 282/STF). 7. Inexiste fundamento para extinguir o cumprimento de sentença, diante da solução adotada de prosseguir a execução com adequação do crédito às condições do plano aprovado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 485, VI; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 932, III. Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II; 10, §§ 6º e 10; 49; 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ 12/8/2002; STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema 1.051), Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.361.259/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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