JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Direito processual civil e empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. súmula n. 182 do stj. inaplicabilidade. reconsideração da decisão agravada. violação dos arts. 489 e 1.022 do cpc. inexistência. violação de dispositivos da lei n. 11.101/2005. ausÊncia de prequestionamento. DISSÍDIO PREJUDICADO. agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação nos autos de ação monitória, em que se discute a extinção da ação em razão da novação decorrente da homologação de plano de recuperação extrajudicial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta omissão e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) saber se a homologação do plano de recuperação extrajudicial implica novação das obrigações anteriores ao pedido, extinguindo ações judiciais em curso que tenham por objeto créditos sujeitos à recuperação, conforme os arts. 59, 161, § 6º, 163 e 164, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Portanto, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A questão referente à violação dos arts. 59, 161, § 6º, 163 e 164, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, arts. 59, 161, § 6º, 163 e 164, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024. (AgInt no AREsp n. 2.919.788/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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