JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DESPESAS DE IPTU E CONDOMÍNIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno manejado contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de matérias amplamente debatidas nas instâncias ordinárias, tais como a responsabilidade pela comissão de corretagem, a indenização por atraso na entrega das chaves, e a ocorrência de prescrição. Sustentou o prequestionamento implícito dos artigos 884 e 944 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à análise: (i) do prequestionamento dos artigos 884 e 944 do Código Civil; (ii) da responsabilidade pela devolução da comissão de corretagem; (iii) da culpa pelo atraso na entrega das chaves; (iv) da incidência de prescrição da pretensão dos autores; e (v) da responsabilidade pelas despesas de condomínio e IPTU antes da entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento dos artigos 884 e 944 do Código Civil, pois a decisão expressamente reconheceu a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre tais dispositivos, aplicando corretamente a Súmula 282/STF. 5. A responsabilidade das rés pela devolução da comissão de corretagem foi analisada com base na jurisprudência do STJ, segundo a qual os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente. A revisão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão do atraso na entrega das chaves foi enfrentada e decidida à luz do conjunto fático-probatório e do entendimento consolidado do STJ, que presume os lucros cessantes quando há mora na entrega do imóvel imputável à vendedora. A pretensão de rediscussão implica revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. Quanto à prescrição, a decisão embargada apontou que o prazo iniciou-se apenas após o último pagamento realizado em 14/05/2014, afastando corretamente a alegação de decadência conforme precedentes do STJ sobre o termo inicial do prazo prescricional. 8. A responsabilidade da vendedora pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais até a entrega das chaves foi reconhecida de forma expressa com base em jurisprudência pacífica desta Corte, inexistindo qualquer omissão no ponto. 9. A simples insatisfação da parte com os fundamentos adotados não configura omissão, especialmente quando a decisão impugnada enfrenta, de forma suficiente e motivada, todas as teses jurídicas relevantes. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.376.830/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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