JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBRAGADA. EMGARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária entre construtora, corretora imobiliária e Caixa Econômica Federal em caso de atraso na entrega de imóvel, excluindo a Caixa Seguradora S/A do polo passivo e fixando indenização por danos materiais e morais ao autor. 2. A parte embargante alegou vícios no acórdão, como omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados pela parte embargante, que justificariam a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada foi considerada clara, fundamentada e coerente, não apresentando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verificou no caso concreto. 6. A obscuridade não se configura quando a decisão permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, sendo a insatisfação da parte insuficiente para caracterizá-la. 7. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não foi constatado na decisão embargada. 8. Os embargos de declaração foram considerados como mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.657.508/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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