- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interrupção do prazo prescricional. Ação revisional. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela embargada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação dos embargantes. 2. A decisão embargada fundamentou-se no entendimento de que a propositura de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, considerando que a manifestação defensiva do credor nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta sua inércia e evidencia o interesse na perseguição do crédito. 3. Os embargantes alegaram omissão e contradição no acórdão, sustentando que a interrupção do prazo prescricional não poderia ocorrer antes do início de sua contagem e que o reconhecimento da obrigação pelo devedor em notificação extrajudicial deveria ser considerado como marco interruptivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposta omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação revisional, mesmo antes do início da contagem do prazo. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à manifestação de inconformismo com a decisão. 6. Não foi demonstrada omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, incluindo a interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação revisional e a manifestação defensiva do credor. 7. A interrupção do prazo prescricional não está condicionada ao início de sua contagem, mas sim à quebra da inércia do credor, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ. 8. A alegação de que o reconhecimento da obrigação pelo devedor em notificação extrajudicial deveria ser considerado como marco interruptivo não configura omissão ou contradição, mas sim tentativa de reexame da matéria já decidida. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.396.880/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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