JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. EFEITO INTERRUPTIVO RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REAFIRMAÇÃO DE TESE. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de cumprimento de sentença da qual se extraiu o presente recurso especial, interposto pela devedora contra acórdão do TJ/SE que rejeitou a alegação de prescrição e de ausência de apresentação de documentos requeridos pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o ajuizamento de ação revisional de contrato proposta pelo devedor interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A Súmula 380 do STJ determina que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 5. A quebra da inércia do credor pode ser caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. 6. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor, em que o credor é citado e apresenta defesa em favor de seu crédito, serve para afastar a inércia e, por conseguinte, interromper o prazo prescricional da pretensão executiva. 7. Interpretar a prescrição de forma a beneficiar o devedor que, ao mesmo tempo, discute judicialmente a dívida e alega a inércia do credor, seria violar a boa-fé processual e desvirtuar o próprio instituto da prescrição. 8.Hipótese em que a última parcela do contrato venceu em 28/10/1995. O devedor ajuizou ação revisional, que transitou em julgado em 28/08/2019, e a fase executiva foi instaurada em 28/02/2020. Tendo o ajuizamento da ação revisional interrompido o prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.204.790/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
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