JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF (ANALOGIA). PRETENSO AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ e em óbices sumulares, não conheceu do AREsp. 2. Ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente da decisão de inadmissibilidade. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. Deficiência de fundamentação nas razões recursais, por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados e por razões dissociadas do decidido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ não demonstrado. Alegada revaloração jurídica que, no caso, reclama reexame do conjunto fático-probatório. 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.426.900/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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