- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de responsabilidade civil por erro médico, na qual se pleiteou indenização por danos morais e estéticos em razão da amputação de dedo. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. A Corte estadual reformou a sentença, condenando o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 3. A parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 436 e 479 do CPC e 186, 927, 884 e 944 do CC, alegando ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e a necrose, desconsideração da prova técnica e desproporcionalidade do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação analítica, desconsideração da prova técnica que afastou o nexo causal entre o atendimento médico e a necrose, e desproporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte estadual analisou devidamente a questão, fundamentando-se no conjunto probatório que evidenciou a responsabilidade do agravante, não havendo omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido. 6. O Tribunal de origem, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, concluiu que houve negligência no atendimento, com base no laudo pericial e demais elementos dos autos, configurando ato ilícito e obrigação de reparação. 7. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O valor fixado para a indenização foi considerado moderado e proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, fundamentada no princípio do livre convencimento motivado, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso concreto. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 436 e 479; CC, arts. 186, 927, 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024. (AgInt no AREsp n. 2.487.783/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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