JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXEGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem restringiu o período sobre o qual devem ser prestadas as contas em razão do reconhecimento de ofício da prescrição parcial. Consignou que a prescrição não foi analisada na primeira fase da ação. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.501.821/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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