- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAS DECLARADAS BOAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DO VALOR E DA DATA DO INVESTIMENTO INICIAL E DA EVOLUÇÃO DAS COTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem entendeu que o banco recorrido prestou as contas de forma satisfatória, pois os documentos juntados informam a evolução do investimento de 30/1/2004 até a data da prestação de contas, a rentabilidade mensal do fundo, o número e o valor bruto das cotas de titularidade do autor. 3. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.643.934/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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