- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Corte de origem entendeu que o autor não possuía interesse de agir e que, com o ajuizamento da monitória quando já incluído seu crédito na recuperação judicial, deu causa à demanda extinta, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Rever essa conclusão demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvi do. (AgInt no AREsp n. 2.529.296/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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