- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno em agravo em recurso especial, em ação de reparação de dano ambiental, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de vícios no julgado, afirmando que a decisão foi devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. 3. A parte embargante alegou que o julgado padeceria dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, enquanto a parte embargada requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada foi clara e fundamentada, examinando todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante, o que não caracteriza omissão. 6. Não há contradição no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 7. A decisão não apresenta obscuridade, sendo inteligível e permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 8. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.530.579/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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