- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. (IFPD). RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Consoante aludido na decisão agravada, o conteúdo normativo contido nos arts. 436, parágrafo único, e 801, § 1º, do Código Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Em relação à suposta violação do artigo 206, § 1º, II, alínea "b", do Código Civil, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que entre a ciência da aposentadoria e o ajuizamento da ação, não transcorreu um ano, afastando, assim, a alegação de prescrição. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência da prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Modificar a conclusão do Tribunal a quo para acolher a pretensão recursal quanto à alegação de cerceamento de defesa, bem como para reconhecer que a cobertura contratada seria para invalidez funcional, demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC. 6. Ademais, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.590.044/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.