- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APÓLICE. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, decorrente de contrato de seguro de vida em grupo. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial, alegando violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) à deficiência de fundamentação das razões recursais (Súmula 284/STF); (iii) à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para rediscutir cobertura securitária, incapacidade permanente e termo inicial da prescrição; e (iv) ao não atendimento dos requisitos legais para demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente as teses suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 5. As razões do recurso especial e do agravo em recurso especial limitaram-se à mera indicação de dispositivos legais supostamente violados e à repetição das alegações da apelação, sem demonstrar, de maneira objetiva e articulada, em que consistiria a efetiva contrariedade à lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação. 6. A pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusulas do contrato de seguro de vida em grupo e o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência de cobertura para a doença alegada, à configuração de invalidez permanente e ao termo inicial da prescrição, hipóteses vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido nem comprovação de similitude fática, além de recair sobre matéria cuja análise exigiria reexame de fatos e provas, também obstado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.969.844/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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