- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROCESSO EM FASE DE ARREMATAÇÃO DE BENS PENHORADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que de que os atos decisórios e instrutórios praticados por juízo incompetente podem ser ratificados pelo juiz natural competente e conservam o seu efeito, até que outra decisão seja proferida pelo juízo declarado competente. 2. Em relação a validade da assinatura do auto de arrematação se constitui título de propriedade em favor do arrematante, de forma que a propriedade do bem alienado sai da esfera patrimonial do executado, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.621.549/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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