- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PERFECTIBILIZAÇÃO. ASSINATURA DO JUIZ DO AUTO DA ARREMATAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUDICAÇÃO PRECEDENTE À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Inviável rever o entendimento lastreado no conjunto fático- probatório dos autos, acerca da possibilidade de prosseguimento da execução individual ante a demonstração da perfectibilização da adjudicação de bem imóvel ocorrida anteriormente à decretação da falência da empresa. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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