- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais não enfrentaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, além de incidir o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do agravo interno são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada; (ii) é possível a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem reexame de matéria fático-probatória; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, sendo ônus do recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, como seria possível afastar os óbices apontados. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e que o recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5.Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de que a tese recursal não demanda reexame de provas. É imprescindível que o recorrente demonstre, com argumentação específica, que os fatos relevantes foram devidamente consignados no acórdão recorrido e que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente à luz da interpretação jurídica. 6.No caso concreto, a revisão das conclusões quanto à comprovação dos aluguéis e à interpretação de cláusula contratual demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.642.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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