- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. MARCA EVOCATIVA. ANÁLISE DO CONJUNTO MARCÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Bril Cosméticos S.A. contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. O recurso especial impugnava acórdão do TJ/RJ que, em ação anulatória de registro, manteve a validade da marca "BRILAV", afastando risco de confusão ou indevida associação com a marca "BOMBRIL", por se tratar de marca evocativa. A agravante sustenta violação aos arts. 122, 124, XIX e XXIII, 125, 126 e 129 da Lei 9.279/96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação ou omissão ao não admitir o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência de distintividade da marca e a inexistência de confusão com a marca da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, reproduzindo entendimento consolidado de que o reexame das conclusões da instância ordinária quanto à similitude gráfica, fonética e ideológica entre marcas exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem destacou que "BRILAV" apresenta elementos distintivos suficientes em relação à família de marcas "BRIL/BOMBRIL", sobretudo por se tratar de termo evocativo, cuja proteção é mitigada em razão do baixo grau de distintividade. 5. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que marcas evocativas devem suportar a convivência com outras semelhantes, desde que inexistente possibilidade concreta de confusão (REsp n. 1.336.164/SP; REsp n. 1.908.170/RJ). 6. Não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF). 7. O agravo interno, ademais, não trouxe fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.645.077/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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