JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios. embargos REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os quais foram apresentados em face de decisão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reanálise de mérito ou reforma do entendimento adotado. 4. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, não havendo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Os embargos declaratórios se revestem de caráter eminentemente protelatório, sendo cabível a aplicação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à reforma do entendimento adotado no acórdão embargado. 2. Na hipótese em que os embargos declaratórios se revestem de caráter eminentemente protelatório, é cabível a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.645.412/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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