JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios. embargos REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os quais foram apresentados em face de decisão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não decidir sobre fato novo consistente na celebração de instrumento de cessão de direitos e obrigações, alegando que tal fato influenciaria no resultado da ação. 3. A parte embargada apresentou impugnação, afirmando que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios e que os documentos apresentados pelo embargante não são aptos a alterar o julgamento, além de requerer a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão embargado; e (ii) saber se a alegação de fato novo pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, considerando os requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reanálise de mérito ou reforma do entendimento adotado. 6. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, não havendo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento sobre mérito recursal quando não superados os requisitos de admissibilidade do recurso, sendo inviável a apreciação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento e risco de supressão de instância. 8. A simples oposição de embargos de declaração, sem intenção protelatória, não enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à reforma do entendimento adotado no acórdão embargado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o provimento do agravo interno. 3. A simples oposição de embargos de declaração, sem intenção protelatória, não enseja a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.599.453/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.915/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.054.332/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/10/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 595.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/8/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.136/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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