- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não se destinam a rediscussão do mérito da causa. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado examina, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A mera discordância com a conclusão do julgado não caracteriza vício apto a ensejar a oposição dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.649.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.