- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando a rediscussão do mérito do julgado. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, a questão controvertida, concluindo pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida não configuram omissão e desbordam das hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.661.010/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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