- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTS. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 489, § 1º, DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve, por unanimidade, o reconhecimento da prescrição trienal, nos termos dos arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil (e-STJ, fls. 505-507). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à alegação de que a obrigação teria natureza contratual, sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 487, II, 505 e 507 do CPC e art. 199, I, do Código Civil; (iii) houve contradição interna no acórdão ao aplicar a prescrição trienal sem considerar a tese contratual; e (iv) é cabível a atribuição de efeito modificativo para afastar a prescrição. 3. Não há omissão quanto ao prazo prescricional aplicável, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia, afirmando que incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. A alegação de omissão quanto aos dispositivos dos arts. 487, II, 505 e 507 do CPC e art. 199, I, do Código Civil não prospera, porque o órgão colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos invocados pelas partes, mas apenas a enfrentar as questões relevantes à solução da lide. A fundamentação foi suficiente para embasar a conclusão adotada. 5. Não se verifica contradição interna no acórdão, que apresentou raciocínio coerente ao qualificar a pretensão como de reparação civil ou enriquecimento sem causa e aplicar, em consequência, o prazo prescricional trienal. O inconformismo da parte não se confunde com vício sanável por embargos. 6. Inviável a atribuição de efeito modificativo, pois não se constataram omissão, obscuridade, contradição ou erro material, requisitos indispensáveis para excepcional alteração do resultado. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.669.465/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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