- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 29/09/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES VIOLENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Demonstrada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, é legítima a fundamentação da prisão cautelar para assegurar a ordem pública. Na hipótese, o Juiz, com base em elementos extraídos dos autos, entendeu que o Paciente e os corréus "demonstram fazer parte de uma organização criminosa que reitera condutas e que pratica crimes violentos". 2. A imprescindibilidade da segregação cautelar também foi demonstrada pelo modus operandi e a especial gravidade dos fatos, pois, conforme ressaltado pela instância a quo, "cinco indivíduos portando armas de fogo e encapuzados invadiram a fazenda [...], e após arrombar a porta da casa e mediante graves ameaças renderam" um funcionário da fazenda e sua família, restringindo-lhes a liberdade, e retiraram de armazém defensivos agrícolas avaliados em R$ 170.000, 00 (cento e setenta mil reais), os quais foram levados por um caminhão. 3. Foi destacado, ainda, que o Paciente ainda não foi preso, encontrando-se foragido, o que, igualmente, justifica a segregação processual, desta feita, para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 604.422/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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