- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ MANTIDOS. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO (ARTS. 113, 422 E 475 DO CC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade, restringindo-se à reafirmação das razões do especial e a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas, sem demonstrar como a solução prescindiu desses temas. 2. O acórdão do TJRS assentou premissas fáticas e contratuais posse desde 2013, ausência de comprovação do pagamento das parcelas, validade da cláusula suspensiva e consequência da venda a non domino como ineficácia perante o proprietário registral cuja revisão exigiria reexame do acervo probatório e releitura das estipulações contratuais, atraindo as Súmulas 7 e 5/STJ (e-STJ, fls. 190-193 e 290-312). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.674.119/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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