- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, tais fundamentos. 5. A jurisprudência do STJ exige, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. 6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e indivisível, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão. 7. A ausência de argumentos específicos e pormenorizados para afastar os óbices de admissibilidade inviabiliza a análise do mérito da pretensão recursal, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma e da Corte Especial do STJ. IV. DISPOSTIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.885.903/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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