JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.771/1965. PROPRIEDADE RURAL. INSERÇÃO SUPERVENIENTE DO IMÓVEL RURAL EM PERÍMETRO URBANO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATÉ QUE LEI MUNICIPAL DISCIPLINE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, COM A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PROTEÇÃO DE ÁREAS VERDES URBANAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL, COM AS VÊNIAS AO MINISTRO RELATOR, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM A FIM DE QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO RECURSO. 1. Na origem, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público mineiro em 2007, em razão de o réu não ter feito a averbação da reserva legal, nos termos da Lei n. 4.771/1965 (Antigo Código Florestal). O pleito foi julgado improcedente pela Corte de origem ao entendimento de que não é aplicável nem a Lei n. 4.771/1965 (Antigo Código Florestal) nem os normativos da Lei n. 12.651/2012 (Atual Código Florestal), não havendo, portanto, direito à instituição da reserva legal na propriedade, porque o imóvel, antes rural, passou a ser considerado contido em zona de expansão urbana a partir de 2011. 2. Não há controvérsia quanto à natureza rural da área à época em que ajuizada a ação civil pública (2007), que tem, entre os seus pedidos, justamente a obrigação de implementação de reserva legal, porque ela não foi constituída a tempo e modo. Dessa forma, se a área pertencia ao meio rural no momento em que se questionou o cumprimento da obrigação (instituição da reserva legal), é perfeitamente aplicável à hipótese as disposições da Lei n. 4.771/1965 (Antigo Código Florestal), pois assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual em matéria ambiental a lei a ser aplicada é aquela vigente ao tempo do fato (tempus regit actum), posição que assegura o cumprimento do princípio da vedação do retrocesso ambiental. 3. Não obstante o Código Florestal de 1965 não ter tratado expressamente a respeito da extinção ou manutenção da reserva legal quando ocorrer a alteração da localização da propriedade (do meio rural para de área de expansão urbana), é prudente que se conserve a obrigação de manutenção da reserva legal na propriedade, por coerência com o sistema legal de proteção ambiental, até que sobrevenha regulamentação pela legislação urbana do município, com o registro do parcelamento do solo urbano, sendo esta a previsão contida no art. 19 do Atual Código Florestal, in verbis: "A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal (grifo nosso)". 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (AREsp n. 1.066.063/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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