- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/05/2021, p. 16/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADE RURAL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.771/1964. REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA LEI N. 12.651/2012. POSSIBILIDADE. COMANDO RETROATIVO EXPRESSO. PRECEDENTE. AVERBAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM AS DEVIDAS VÊNIAS AO RELATOR. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que determinou fosse a Reserva Legal delimitada por meio da aplicação da Lei n. 12.651/2012; todavia a controvérsia foi instaurada antes da entrada em vigor do novo Código Florestal. 2. O caso dos autos deve ser regido pela Lei n. 4.771/1964, à exceção da possibilidade de as rés regularizarem a Reserva Legal, nos termos do art. 66 da Lei n. 12.651/2012, que contém comando retroativo expresso. Precedente: REsp 1.646.193/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/6/2020. 3. A Corte de origem autorizou o registro da Reserva Legal apenas no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Ocorre que o caso deve ser regido pela lei vigente ao tempo do fato, com respaldo no princípio tempus regit actum, razão por que o registro da Reserva Legal deve ser feito por meio de sua averbação no competente Cartório de Imóveis. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.681.074/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 16/6/2021.)
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