- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Não se conhece do recurso quanto às ofensa aos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil; artigos 187 e 125 do Código Civil; e arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos respectivos artigos, sequer implicitamente. Súmula 211/STJ. 2. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, requisito para que o Órgão julgador possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu. 4. Modificar o entendimento da origem para afastar o entendimento de cumprimento parcial do contrato, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.678.637/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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