- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, o embargante não indica, de forma clara e objetiva, o ponto acoimado de alegado vício de omissão, para fins de saneamento, tendo em conta a fundamentação contida nos acórdãos que julgaram o agravo interno e os primeiros embargos de declaração. 3. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.723.867/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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