- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Revisão contratual. Ônus da prova. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da falta de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A agravante sustenta que o prequestionamento foi atendido, pois a questão jurídica referente à distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC, foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que impôs à instituição financeira o ônus de justificar a taxa pactuada, afronta o princípio do ônus da prova previsto no art. 373, I e II, do CPC. III. Razões de decidir 4. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre os critérios adotados implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno des provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de critérios adotados pelo Tribunal de origem que envolvem reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.4.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024. (AgInt no AREsp n. 2.746.173/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.