- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. As razões do agravo interno não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão agravada pertinentes à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, como exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ nesse ponto. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.749.575/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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