JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA E RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 2.1. Na hipótese, a parte foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo. Todavia, limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, deixando de atender à determinação judicial, razão pela qual o reclamo não fora conhecido, em razão da deserção. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Infere-se dos autos que a parte recorrente não impugnou o argumento adotado pelo julgado estadual, qual seja, a aplicação da deserção, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.750.857/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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