- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à deficiência na indicação de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF), incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação de norma federal. A parte embargante alegou omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante, bem como se estão presentes outros vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera reiteração de argumentos já apreciados. 4. A decisão embargada enfrentou, de forma clara, suficiente e fundamentada, todos os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando a possibilidade de revisão da inadmissibilidade do recurso especial. 5. O acórdão embargado não é omisso quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça, pois deixou expresso que a ausência de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão de vícios formais, impediu o exame de mérito e, por consequência, da referida pretensão acessória. 6. Eventual discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, mas sim com inconformismo, cuja via adequada é o recurso próprio e não os embargos de declaração. 7. Não se verificando vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, bem como do pedido de tutela provisória neles formulado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.780.064/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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