- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ, a qual não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. A parte embargante alega que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar argumentos que reputa essenciais, inclusive relacionados a matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar supostos argumentos específicos apresentados no agravo interno, os quais, segundo a parte embargante, não seriam genéricos e envolveriam matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige do recorrente a impugnação completa e pormenorizada de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ também afasta a alegação de omissão quando a decisão judicial enfrenta de forma clara e suficiente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigido o exame individualizado de cada argumento recursal (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG e AgInt no REsp n. 2.076.914/SP). 6. A natureza integrativa dos embargos de declaração limita-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 7. A mera discordância da parte embargante com os fundamentos adotados no acórdão impugnado não configura omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação da decisão por meio de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.780.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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