JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
23/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E INTERRUPÇÃO DE SISTEMA TELEFÔNICO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESOLUÇÃO N. 62 DO CNJ. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. O tempo decorrido entre a data da prisão em flagrante dos réus e a data prevista para o início da instrução supera 1 ano e 3 meses. Além disso, a demora para a conclusão do feito não pode ser atribuída à defesa, visto que oriunda de equívoco na expedição de carta precatória para a citação de um dos réus - encaminhada para comarca diferente daquela em que o acusado estava custodiado. 3. Ante a crise mundial do novo coronavírus e a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 4. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Ainda que o Juízo singular haja mencionado dado idôneo para justificar a custódia provisória dos réus (a existência de outros registros criminais pela prática de crimes contra o patrimônio), e mesmo que seja superada a alegação de excesso de prazo (se a instrução se iniciar e encerrar no dia 21/9/2020), releva destacar que: a) os recorrentes respondem pela suposta prática de crimes perpetrados sem violência ou grave ameaça e já estão há mais de um ano privados de sua liberdade; b) há decisão judicial que reconhece que um dos acusados faz tratamento continuado para bronquite. Tais circunstâncias evidenciam adequada e suficiente a substituição da cautela extrema por medidas diversas. 6. Recurso provido para substituir a prisão preventiva dos réus pelas medidas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 128.326/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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