JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera cobrança indevida de dívida, quando inexistir ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não é capaz de ensejar a condenação ao pagamento de danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a ensejar a referida reparação. 1.1. Nesse contexto, não há como derruir a convicção formada, para concluir pela inexistência de inscrição prévia, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.802.023/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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