- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. RISCOS DO CHARGEBACK. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, diante da fundamentação deficiente e da necessidade de reexame de matéria fática. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de fundamentos constitucionais e legais, relacionados à validade das cláusulas contratuais e aos riscos do chargeback. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante, não se verificando omissão. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica entre si. 6. A decisão apresenta redação clara e inteligível, afastando qualquer obscuridade. 7. Não há erro material identificável no julgado. 8. Os embargos refletem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.807.342/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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