- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, mantendo a inadmissão do recurso especial, não conheceu do agravo, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, em demanda que discutia a abusividade de cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade exclusiva pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback). 2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao exame de alegada violação aos arts. 421, caput e parágrafo único, 188, I, e 927 do Código Civil, afirmando inexistir irregularidade ou abusividade na contratação e que a cláusula de chargeback decorre do exercício regular de direito, pugnando pelo suprimento da omissão e consequente reforma do julgado para afastar sua responsabilização contratual. 3. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto ao exame dos arts. 421, caput e parágrafo único, 188, I, e 927 do Código Civil, justificando a integração ou modificação do julgado. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, para rediscutir o mérito da decisão que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao agravo em recurso especial, buscando, em verdade, o rejulgamento do quadro fático-probatório e a revisão da conclusão sobre a abusividade da cláusula de chargeback. III. Razões de decidir 6. Constatou-se a tempestividade dos embargos de declaração, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil, não havendo, contudo, a demonstração de qualquer vício processual apto a ensejar a integração do julgado. 7. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se verificou omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão agravada. 8. A ausência de acolhimento da tese da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, nem a fundamentação sucinta se confunde com ausência de fundamentação, bastando que o decisum explicite, de modo claro, as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Não se configura omissão quando a decisão examina, ainda que de forma concisa e em sentido contrário ao interesse da parte, as questões essenciais suscitadas, não havendo dever do órgão julgador de enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, se já apresentadas razões suficientes para a solução da controvérsia. 10. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, consistente em desarmonia lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte ou com eventuais divergências entre decisões de órgãos distintos. 11. Inexiste obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não sendo a mera discordância da parte com a interpretação jurídica adotada bastante para caracterizar vício sanável por embargos de declaração. 12. Não se verificou erro material no acórdão embargado, pois esta não contém lapsos formais evidentes quanto a dados processuais, numeração de dispositivos ou outros elementos objetivos, tratando-se, em verdade, de inconformismo com o conteúdo jurídico do decisum. 13. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, à revisão do enquadramento jurídico já realizado ou ao rejulgamento do contexto fático-probatório. IV. Dispositivo 14. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.010.705/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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