JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de Terceiro. Fraude à Execução. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento de fraude à execução em ação de embargos de terceiro, na qual a parte autora pleiteava a baixa das constrições sobre quatro apartamentos de sua propriedade, alegando que a doação remuneratória não foi realizada em fraude à execução. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução e condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à penhora nos rostos dos autos e à decisão do REsp 1.900.541; (ii) saber se houve violação ao princípio da não surpresa, por ausência de oportunidade de manifestação sobre o não conhecimento de fundamentos relacionados à penhora e ao documento novo; (iii) saber se a ausência de averbação na matrícula do imóvel impede o reconhecimento de fraude à execução, conforme o art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015; (iv) saber se a alienação dos imóveis reduziu a devedora à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC; e (v) saber se a decisão do REsp 1.900.541 constitui documento novo, admitido nos termos do art. 435 do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois a recorrente foi intimada para se manifestar sobre as questões que alegou não ter sido instada. 6. A ausência de averbação na matrícula do imóvel não impede o reconhecimento de fraude à execução, desde que comprovada a má-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 375 do STJ. 7. A alienação dos imóveis reduziu a devedora à insolvência, conforme análise detalhada do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão do REsp 1.900.541 não constitui documento novo, pois poderia ter sido obtida e anexada aos autos em momento anterior à sentença, sendo incabível o afastamento da preclusão temporal para a produção de prova documental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto fático-probatório que reconhece a insolvência da devedora e a má-fé do adquirente não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 54, § 2º, 435, 792, IV, e 1.022, II; Lei n. 13.097/2015, art. 54, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 375. (AgInt no AREsp n. 2.861.690/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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