- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Fraude à execução. Averbação premonitória. Boa-fé do adquirente. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC e na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da boa-fé da agravante. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem analisou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada omissão quanto à análise da boa-fé da agravante. 4. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não foi atendido no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados para comprovação do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 375. (AgInt no AREsp n. 2.963.286/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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