- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra dec isão da Presidência desta Corte que não conheceu o agravo em recurso especial sob o fundamento nos óbice da Súmula nº 7/STJ e de não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de não conhecimento. III. Razões de decidir 3. Na espécie, a agravante repisa a tese recursal de violação a dispositivos infralegais. A aplicação da Súmula nº 280/STF por analogia ao recurso especial decorre da clareza da redação do disposto no art. 105, III, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil, que circunscreve a atuação recursal do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses em que fundada em tal dispositivo a analise de contrariedade ou negativa de vigência a "tratado ou lei federal". 4. Portanto, incumbia à parte agravante demonstrar, de maneira direta, que a análise de sua pretensão não demandaria a incursão, mesmo que reflexa, em dispositivos infralegais, o que, contudo, não o fez, a inviabilizar o conhecimento de sua insurgência, já que: "É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula 280 do STF)." V. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.865.919/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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