- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial não indicou violação a dispositivos infraconstitucionais, limitando-se a argumentos constitucionais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, enquanto a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno satisfaz o requisito da impugnação específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a permitir a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada baseou-se na ausência de indicação de dispositivos legais federais violados, sendo incabível recurso especial fundado exclusivamente em matéria constitucional. 4. Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, combinado com a Súmula 568/STJ, o relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica implica inadmissibilidade do agravo interno, conforme Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem infirmar de forma concreta e individualizada os fundamentos da decisão agravada, o que impede a apreciação do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.904.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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