- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter suscitado no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 3. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de aferir os elementos que embasaram cada uma das demandas, implicaria inevitavelmente o reexame de matéria de fato, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.910/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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