- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, o que se se verifica no caso dos autos, não havendo falar em bis in idem. 2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa evidenciada na quantidade e na diversidade das drogas apreendidas e por outros meios, tal como o depoimento dos policiais, a respeito da habitualidade delitiva do acusado. 3. Não há ilegalidade na fixação de regime imediatamente mais gravoso, o fechado, com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada na quantidade, na diversidade e na natureza das drogas apreendidas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 619.008/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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