- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto, por se tratar de demanda que visa à reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CPC/2015), foi aplicado ao caso o prazo prescricional trienal a contar do momento em que se estabeleceu a condição para ajuizar a ação, ou seja, a partir da data do pagamento das cotas condominiais. Aplicação da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.875.229/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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